PGFN – Programa de retomada fiscal – Dívida ativa – COVID-19 – Prorrogação

Foi publicada no DOU de hoje (1º.3.2021), a Portaria PGFN nº 2.381/2021, que dispõe sobre a reabertura dos prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN, para negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União até 31.8.2021.

 

Referido programa foi instituído com o objetivo de estimular a conformidade fiscal e retomar a atividade produtiva após os efeitos da pandemia da COVID-19.

 

A negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, deverá ser realizada em conjunto com as modalidades estabelecidas por esta Portaria, dentre as quais se destacam:

 

a) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020;

 

b) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;

 

c) as modalidades de transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020;

 

d) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020; e

 

e) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020.

 

Para os contribuintes que possuírem acordos em andamento junto à PGFN, a solicitação de repactuação das negociações, para a inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa, observados os mesmos requisitos e condições da transação original, deverá ser feita no período de 19.4.2021 até as 19h do dia 30.9.2021.

 

O prazo para adesão ao Programa de Retomada Fiscal terá início em 15.3.2021 e permanecerá aberto até as 19h do dia 30.9.2021.

 

A Portaria também altera, entre outros dispositivos, os parágrafos 3º, 4º e 6º do art. 3º da Portaria PGFN nº 14.402/2020, para fazer constar que, para a verificação do impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica, com redução em qualquer percentual, da soma bruta da receita mensal de 2020, será considerado o período entre março a dezembro, comparado ao mesmo período de 2019.

 

Por fim, acrescenta o inciso VII ao art. 9º da Portaria PGFN nº 14.402/2020, estabelecendo regras específicas para transação excepcional, para o caso das demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, podendo efetuar o pagamento de entrada equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses, e o restante com redução de até 100% dos juros, multa e encargos legais, observado o limite de 70% sobre o valor de cada negociação, em até 108 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo valor entre 1% da receita bruta do mês anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas. Anteriormente, as regras para transação das pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, eram as mesmas regras estabelecidas para as pessoas jurídicas em processo de liquidaçã o judicial, extrajudicial ou falência.

 

Para mais informações, acesse a íntegra da Portaria PGFN nº 2.381/2021.

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