TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Foi publicada, no DOU de 14.11.2023, a Portaria MTE n° 3.665/2023, excluindo do Anexo IV da Portaria MTP n° 671/2021, algumas atividades do comércio, que deixam de ter autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados, em cumprimento ao artigo 68, parágrafo único, da CLT.

Nota GRC: a exclusão acima terá início a partir de 01.06.2024, de acordo com a Portaria MTE n° 232/2024 (DOU de 29.02.2024).

Atividades excluídas:

Comércio

varejistas de peixe
varejistas de carnes frescas e caça
varejistas de frutas e verduras
varejistas de aves e ovos
varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário
comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais
comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias
comércio em hotéis
comércio em geral
atacadistas e distribuidores de produtos industrializados
revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares
comércio varejista em geral
mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes

Observada a legislação municipal, o comércio em geral é autorizado a trabalhar aos domingos, desde que, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, a folga semanal coincida com o domingo (artigo 6° da Lei n° 10.101/2000).

trabalho em feriados deve ser autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal (artigo 6°-A da Lei n° 10.101/2000).

Na ausência de documento coletivo, somente será autorizado o trabalho de forma transitória, o qual não excederá de 60 dias (artigo 68, parágrafo único, da CLT).

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