SUSPENSÃO DA CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DA CCT 2024/2026

O SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES, PIZZARIAS, CHURR, BOITES, EMPRESAS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES-ECT – SECHOSC

No cumprimento de sua missão de garantir os direitos dos trabalhadores e em conformidade com a legislação vigente, vem por meio deste comunicado, informar todas as empresas abrangidas pelo sindicato acerca da Medida Cautelar nos Autos do Processo nº: 0003058-70.2024.5.10.0000 da 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA – DESEMBARGADOR JOÃO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, que, suspendeu, a partir de 26 de setembro de 2024, a eficácia da cláusula vigésima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho, do biênio de 2024/2026 e, as cláusulas dos Acordos Coletivos que tenham por objeto a concessão do Descanso Semanal Remunerado, para ajusta-los ao teor do disposto na Lei nº 10.101/2000, e em conformidade com os termos da Decisão Judicial mencionada.

Em recente decisão proferida pelo órgão julgador citado, foi determinada a suspensão da cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho do biênio 2024/2026, assim discriminada:

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FOLGA DOMINICALÉ assegurado aos empregados, inclusive às mulheres, o descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, com pelo menos uma folga coincidindo com o domingo no período de 5 (cinco) semanas, com fundamento no artigo 611-A, inciso I, da CLT.”

DESTA FORMA, COMUNICAMOS QUE:
A mencionada cláusula encontra-se suspensa e não deverá mais ser aplicada nas relações de trabalho das empresas abarcadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho. As demais cláusulas permanecem válidas e em pleno vigor, exceto aquelas explicitamente afetadas pela decisão judicial.
Orientamos as empresas a reverem seus procedimentos internos de aplicação da cláusula 23ª da Convenção Coletiva, ajustando-se à nova realidade jurídica estabelecida pela decisão.

Portanto, em obediência à Lei 10.101/2000 que regula a matéria, e em respeito à Decisão Judicial mencionada, o trabalhador tem direito a usufruir de um domingo de descanso a cada três semanas trabalhadas, que assim determina:
“Parágrafo único, Artigo 6º: O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”

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