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EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Crédito do Trabalhador. Conversão em Lei. |
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Foi publicada, no DOU de 25.07.2025, a Lei n° 15.179/2025, conversão da Medida Provisória n° 1.292/2025, instituindo o Crédito do Trabalhador, por meio da CTPS Digital ou de plataformas digitais, para solicitação de empréstimo consignado. As disposições estabelecidas pela Medida Provisória n° 1.292/2025 podem ser conferidas no Em relação às alterações ocorridas nesta conversão, destacam-se: Identificação do Trabalhador As instituições e agentes públicos que operam o crédito consignado deverão adotar verificação biométrica para confirmar a identidade do trabalhador, sendo ainda necessário que a contratação da operação de crédito seja firmada por meio de assinatura eletrônica. Responsabilidade do Empregador Caso o empregador deixe de descontar e repassar o valor à instituição consignatária, estará sujeito ao pagamento do valor atualizado com os juros e correções previstos no contrato de empréstimo, além de responder por perdas e danos. Havendo retenção indevida dos valores descontados, será emitido um Termo de Débito Salarial (TDS), com força de título executivo extrajudicial, sem prejuízo da aplicação de autos de infração; ficando o empregador sujeito à multa administrativa de 30% sobre o valor não repassado ou sobre a remuneração não paga no prazo legal, sem prejuízo das demais sanções previstas. Motoristas de Aplicativos Motoristas de aplicativo poderão autorizar o desconto de até 30% dos repasses que recebem pelos serviços prestados, para: – Conceder garantia para operações de crédito; e – Efetuar o pagamento automático das parcelas desses créditos. O motorista deverá indicar uma conta bancária de sua titularidade, vinculada à instituição financeira que concedeu o crédito ou parceira, autorizando os descontos diretamente nela. As empresas de aplicativo poderão firmar convênios entre si e com as instituições financeiras para viabilizar a opção de autorização conjunta de desconto nos repasses. Poderão ainda firmar parcerias com instituições financeiras ou fabricantes de veículos para viabilizar o acesso ao crédito, inclusive repassando valores à conta indicada pelo motorista. Cooperativas de Crédito Cooperativas de crédito formadas por empregados celetistas que já operavam com crédito consignado antes da MP nº 1.292/2025 poderão manter esse modelo, desde que: – Atendam apenas seus associados; – Não ofereçam o crédito do trabalhador na plataforma. |