Publicados, na Seção 3 do DOU, de 15.08.2025, em Edição Extra, os Editais PGFN/RFB n°s 52, 53 e 54/2025, que tornam públicas as propostas para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Os Editais permitem a negociação de débitos tributários decorrentes de contencioso tributário administrativo ou judicial relacionados às discussões sobre:
| Edital | Débito transacionável |
| Edital n° 52/2025 | Irretroatividade do conceito de “praça” previsto no artigo 15-A da Lei nº 4.502/64, com redação dada pela Lei nº 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da Nota RFB/Sutri/Cocaj nº 7/2025. |
| Edital n° 53/2025 | Critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL), previsto no artigo 18 da Lei nº 9.430/96, e regulamentado pelas Instruções Normativas SRF nº 243/2002, e RFB nº 1.312/2012. |
| Edital n° 54/2025 | Incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre os valores decorrentes da venda de ações recebidas na desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias & Futuro (BM&F) e incidência de IRPJ e de CSLL sobre o ganho de capital decorrente do processo de desmutualização da Bovespa. |
A adesão à transação poderá ser formalizada entre 15.08.2025 e 28.11.2025, até às 19h (horário de Brasília).
Os Editais preveem 5 condições para pagamento:
| Condições | |||
| Opção | Desconto | Entrada Mínima | Parcelamento do Saldo Remanescente |
| 1 | 65% | 30% | Em até 12 parcelas |
| 2 | 55% | 25% | Em até 24 parcelas |
| 3 | 45% | 20% | Em até 36 parcelas |
| 4 | 35% | 15% | Em até 48 parcelas |
| 5 | 25% | 10% | Em até 60 parcelas |
Em todas as opções, é possível a utilização de crédito de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa da CSLL, para abater os débitos incluídos na transação.
A entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês do requerimento da adesão, no caso da RFB. As demais parcelas serão acrescidas de juros Selic acumulada até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.
Em relação a PGFN, os Editais não especificam claramente o prazo para pagamento da entrada. Presume-se que o pagamento deverá ser realizado dentro do prazo indicado no DARF, conforme notificação recebida na caixa de mensagens do portal REGULARIZE.
O valor mínimo de cada parcela é de R$ 500,00 para qualquer modalidade.
Nas transações efetuadas junto à RFB, o pagamento será realizado por meio de DARF com código 1124, até a consolidação da dívida. Após a consolidação, o DARF deverá ser emitido conforme instruções constantes no e-CAC.
Para transações junto à PGFN, o pagamento será realizado por meio de DARF emitido no portal REGULARIZE.
A adesão para débitos inscritos em dívida ativa deve ser feita pelo portal REGULARIZE da PGFN. O contribuinte deve selecionar “Outros Serviços”, acessar “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, preencher o formulário eletrônico e apresentar os documentos exigidos.
Para débitos perante a RFB, o processo de adesão deve ser iniciado no portal e-CAC, acessando a aba “Legislação e Processo”, dentro de “Requerimentos Web”.
A adesão implica na desistência de impugnações ou recursos administrativos interpostos. No caso de débitos objeto de inscrições suspensas por decisão judicial, o aderente deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do mandado de segurança ou da ação judicial e renunciar ao direito no qual a ação tem fundamento.
Caso o contribuinte não siga as condições exigidas nos Editais, a transação poderá ser rescindida, como, por exemplo, pela falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, dentre outras hipóteses.