1. Visão Geral
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1701/2017, e disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2043/2021, como módulo integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que foi criado pelo Decreto nº 6.022/2007.
A EFD-Reinf complementa o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), na qual deverão constar todas as informações necessárias para a apuração das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos (Terceiros), previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2017.
A EFD-Reinf foi implementada progressivamente a partir de maio de 2018, nos termos do §1º, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017.
A implantação ocorreu de acordo como seguinte cronograma estabelecido pela IN RFB n° 2.043/2021:
| Grupo | Detalhamento | Início | Fato Gerador |
|---|---|---|---|
| 1° | Entidades Empresariais, do Anexo V da IN RFB n° 2.119/2022, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões.
Nota ECONET 1: O faturamento compreende o total da receita bruta apurada segundo o artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na respectiva Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Nota ECONET 2: Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) nos termos do disposto no Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 71/2021, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf. |
01.05.2018 (a partir das 8h) | A partir de 01.05.2018 |
| 2° | Demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da IN RFB n° 2.119/2022, exceto:
a) as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 01.07.2018; e b) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na alínea “a”. |
10.01.2019 (a partir das 8h) | A partir de 01.01.2019 |
| 3° | Pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1°, 2° e 4° grupos. | 10.05.2021 (a partir das 8h) | A partir de 01.05.2021 |
| Pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos. | A partir de 01.07.2021 | ||
| 4° | Entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da IN RFB n° 2.119/2022. | 22.08.2022 (a partir das 8h) | A partir de 01.08.2022 |
| Demais | Sujeitos passivos obrigados a entrega da DIRF relacionados no artigo 2° da IN RFB n° 1.990/2020. | 21.09.2023 (a partir das 8h) | A partir de 01.09.2023 |
A EFD-Reinf substituiu, em conjunto com o eSocial, as seguintes obrigações acessórias:
| • Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);
• O Módulo da EFD-Contribuições, que apura a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB); • Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF); e • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). |