EFD-CONTRIBUIÇÕES Exclusão do ICMS da Base de Cálculo

 

EFD-CONTRIBUIÇÕES

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo

1. Introdução

EFD-Contribuições referentes à exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, elaborado à luz do Recurso Extraordinário n° 574.706/PR julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cujo desfecho se deu em 13.05.2021.

Tomará por base ainda, as orientações externadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) divulgadas no novo Guia Prático da EFD-Contribuições – versão 1.35, atualizado em 18.06.2021.

2. Contribuições Sociais para o PIS/COFINS

Antes de tratar da tese do STF, convém expor algumas orientações sobre a legislação vigente envolvendo os regimes cumulativo e não cumulativo.

2.1. Contribuintes

São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, bem como as sociedades cooperativas. (Lei n° 5.172/66, artigo 121; Lei Complementar n° 70/91, artigo 1°; Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 6° e artigos 118 a 121)

Inclusive:

a) as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações efetuadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo; e

b) as sociedades em conta de participação.

Cabe destacar que as entidades listadas no artigo 13 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 são contribuintes apenas da Cofins em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias, além de serem contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

Não são contribuintes da Cofins em relação as receitas decorrentes de suas atividades próprias.

2.2. Base de Cálculo das Contribuições Sociais

Abaixo, será segregado por regime, a fim de maior elucidação e especificidade ao tema.

2.2.1. Regime Cumulativo

Neste, a base de cálculo é o faturamento auferido assim entendido como receita bruta conceituada no artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77. (Lei n° 9.718/98, artigos 2° e 3°)

Art. 12. A receita bruta compreende:

I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II – o preço da prestação de serviços em geral;

III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

§ 1° A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

I – devoluções e vendas canceladas;

II – descontos concedidos incondicionalmente;

III – tributos sobre ela incidentes; e

IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

2.2.2. Regime Não Cumulativo

A base de cálculo para ambas as contribuições será o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, sendo indiferente sua denominação ou classificação contábil. (Lei n° 10.637/2002, artigo 1° e Lei n° 10.833/2003, artigo 1°)

Desta forma, a apuração leva em conta a receita bruta conceituada no item 2.1 deste material, bem como, outras receitas.

3. Exclusões Permitidas das Bases de Cálculos

Não integram a base de cálculo dos regimes cumulativo e não cumulativos, nos termos das normas vigentes, os valores referentes: (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 26, § 4°; Lei n° 9.718/98, artigo 3°, § 2°; Lei n° 10.637/2002, artigo 1°, § 3°; Lei n° 10.833/2003, artigo 1°, § 3°)

a) ao IPI;

b) ao ICMS, somente quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário (geralmente conhecido como substituição tributária progressiva, “para frente” ou subsequente); e

c) a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições, ou sujeitas à alíquota zero.

Sem prejuízo das exclusões específicas que dependem do ramo de atividade da empresa, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições em ambos os regimes, podem ainda ser excluídos da receita, quando a tenham integrado, os valores relacionados no artigo 27 da Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, enquanto que mais precisamente para o não cumulativo admite-se adicionalmente a exclusão das operações arroladas no artigo 28.

Assim evidencia-se que o ICMS próprio – tema desta matéria – não encontra-se elencado entre as premissas legais de exclusão, pois, as leis ainda não foram alteradas para a implementação da previsão contida na decisão do STF.

4. Exclusão do ICMS da Base de Cálculo

Em 13.05.2021 fora definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do RE n° 574.706/PR (com repercussão geral reconhecida), que o ICMS destacado na nota fiscal de saída não mais comporá a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto do regime cumulativo quanto no não cumulativo.

Na sequência foi publicado no DOU de 26.05.2021 o Despacho PGFN/ME n° 246/2021, aprovando o Parecer SEI n° 7.698/2021/ME, onde o órgão em questão formula algumas orientações preliminares à RFB com o propósito de dar início a adequação normativa e procedimental por parte da administração tributária sobre os pontos fixados no julgamento do STF.

Porém, como ainda não há normas alteradas para determinar a forma de documentar ou escriturar tal exclusão, a fim de dirimir o ônus dos contribuintes, o fisco emana orientações a serem seguidas na escrituração do EFD-Contribuições, através da versão 1.35 do guia prático.

Note-se que não trata-se de nova versão de PGE apenas orientação de escrituração.

4.1. Efeitos do Julgamento do STF

Em julgamento finalizado em 13.05.2021, o STF apreciou os embargos de declaração opostos pela União, pacificando em definitivo as questões jurídicas referentes ao julgamento do RE n° 574.706/PR, definindo que: Guia Prático da EFD-Contribuições – versão 1.35, página 24

a) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até esta data; e

b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das Contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais.

Com a edição do Parecer SEI n° 7.698/2021/ME, a PGFN já apresentou orientações preliminares a serem observadas no cumprimento da decisão do STF, no que diz respeito aos aspectos que estão claros na decisão, estabelecendo que:

a) para as receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo das contribuições, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial; e

b) para as receitas auferidas até 15.03.2017, o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição apenas se a pessoa jurídica tiver protocolado ação judicial até 15.03.2017 (incluindo esta data).

Em resumo, significa que qualquer contribuinte do ICMS que não tenha ajuizado ação e esteja nos regimes cumulativo e não cumulativo poderá realizar tal exclusão, e que até antes de maio de 2021 só era praticável por quem recorreu ao judiciário.

4.1.1. Efeitos a Partir de 16.03.2017

Pela modulação de efeitos, o contribuinte do ICMS poderá deduzir a partir de 16.03.2017 o ICMS destacado das notas de suas apurações. Com isso, é possível recuperar os valores recolhidos a maior de PIS e COFINS, sobre as vendas onde o imposto foi considerado na base de cálculo das referidas contribuições.

Aos que não ajuizaram ação, interpreta-se que a recuperação tende a se dar de forma administrativa, embora ainda não tenha sido publicado até o presente momento ato legal pela autoridade fiscal orientando os contribuintes.

Para tanto, precisará retificar suas escriturações e apurações, aplicando a exclusão tema deste material, conforme indica a Seção 12 na página 24 do Guia Prático do EFD-Contribuições:

Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálculo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante:

1. transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou

2. retificação da escrituração originalmente transmitida (vide Seção 9 – Retificação de Escrituração).

Para recuperar o crédito tributário administrativamente, é preciso ponderar ainda a necessidade de retificar não apenas a EFD-Contribuições, mas também a DCTF.

Porém, como os reflexos tributários e operacionais vinculados a esta tese são inúmeros e ainda não estão pacificados, para garantir a segurança jurídica do contribuinte no que tange a interpretação, indica-se processo de consulta conforme Boletim Imposto de Renda n° 04/2016: INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Solução de Consulta.

Ademais, os contribuintes que ajuizaram ações de 16.03.2017 em diante, também terão os efeitos a partir de 15.03.2017, como traz o item 4.1 deste material.

4.1.2 Efeitos para Períodos até 15.03.2017

Para que a pessoa jurídica possa recuperar créditos de períodos anteriores, ou seja, até 15.03.2017, nesse caso precisará estar amparada por decisão judicial e ainda, é necessário que o protocolo tenha sido até o dia 15 de março daquele ano.

Aqueles que ajuizaram ações na justiça ou administrativamente do dia 16.03.2017 em diante, não poderão ter efeitos anteriores a esta data.

Operacionalmente, para fins de escrituração de EFD-Contribuições, a empresa seguirá os ritos do manual atual, aqui abordados na sequência.

5. Operacionalização da Escrituração na EFD-Contribuições

Deste item em diante, serão abordadas as orientações de preenchimento da obrigação acessória propriamente dita, em conformidade com a Seção 12 do Capítulo I do Guia Prático da EFD Contribuições, versão 1.35.

Inicialmente cabe mencionar que em caso de retificação, não serão acatados pelo fisco reconhecimentos extemporâneos, de forma que para cada período que desejar excluir o ICMS próprio deverá retificar a respectiva competência da apuração e escrituração. (Guia Prático da EFD-Contribuições, página 24)

Como exemplo extraído do próprio manual, caso a pessoa jurídica vá proceder aos ajustes da base de cálculo das contribuições referentes ao período de março/2017 a maio/2021, e já tenha transmitido as EFD-Contribuições destes mesmos períodos, sem efetuar a respectiva exclusão do ICMS, deverá proceder o ajuste mediante a retificação de cada uma das EFD-Contribuições do período.

Interpreta-se que esta retificação está associada aos contribuintes que não possuem ações judiciais, transitadas ou não em julgado, sobretudo porque as determinações de preenchimento para quem não teve o trânsito em julgado estão indicadas na Seção 11 do Capítulo 1 do Guia Prático.

5.1. Prazo e Forma para Retificação

O prazo para retificação é de até cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração a ser substituída. (Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, artigo 11 e Lei n° 5.172/66, artigo 168)

Para a retificação da escrituração bastará a elaboração de novo arquivo sinalizando em seu cadastro inicial (registro 0000) em “tipo de escrituração” (campo 03) a opção “1- Retificadora”.

Em seu conteúdo devem constar as informações anteriormente apresentadas levando em conta ainda a base de cálculo ajustada nos moldes neste material abordado.

6. Receitas Não Tributadas

Naturalmente sendo a exclusão em questão da base de cálculo de PIS e COFINS, se o produto for acobertado por isenção, suspensão, não incidência ou alíquota zero destas contribuições, a exclusão a ser aplicada deve respeitar a composição e distinção dos Códigos da Situação Tributária (CST) e naturezas de receitas.

O Guia Prático da EFD-Contribuições, versão 1.35, ilustra esta explicação na página 25, conforme:

Por exemplo: no caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 referente a receita tributada de PIS/Cofins (CST 01) e ICMS destacado de R$ 720,00, bem como R$ 4.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) com ICMS destacado de R$ 480,00, devem estes valores do ICMS serem excluídos da base de cálculo de cada um dos itens. Não pode o ICMS referente a uma receita não tributada ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada. No caso do exemplo acima, o valor do ICMS de R$ 480,00 não pode ser excluído da base de cálculo da operação tributada no valor de R$ 6.000,00. A exclusão do ICMS destacado está vinculada à correspondente receita.

7. Tabela de Registros Para Ajuste da Base de Cálculo

Preliminarmente, não há um registro único que seja utilizado pelas pessoas jurídicas em geral para realizar os ajustes de exclusão do ICMS próprio destacado na nota fiscal da base de cálculo.

Com isso, o ajuste da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo, extraída do Guia Prático da EFD Contribuições, página 25:

Registro Exclusão ICMS Descontos incondicionais Demais exclusões
C170 Campo 15 – VL_ICMS Campo 08 – VL_DESC Campo 08 – VL_DESC
C175 Campo 04 – VL_DESC Campo 04 – VL_DESC Campo 04 – VL_DESC
C181 Campo 05 – VL_DESC Campo 05 – VL_DESC Campo 05 – VL_DESC
C185 Campo 05 – VL_DESC Campo 05 – VL_DESC Campo 05 – VL_DESC
C381(¹) Campo 05 – VL_BC_PIS Campo 05 – VL_BC_PIS Campo 05 – VL_BC_PIS
C385(¹) Campo 05 – VL_BC_COFINS Campo 05 – VL_BC_COFINS Campo 05 – VL_BC_COFINS
C481(¹) Campo 04 – VL_BC_PIS Campo 04 – VL_BC_PIS Campo 04 – VL_BC_PIS
C485(¹) Campo 04 – VL_BC_COFINS Campo 04 – VL_BC_COFINS Campo 04 – VL_BC_COFINS
C491(¹) Campo 06 – VL_BC_PIS Campo 06 – VL_BC_PIS Campo 06 – VL_BC_PIS
C495(¹) Campo 06 – VL_BC_COFINS Campo 06 – VL_BC_COFINS Campo 06 – VL_BC_COFINS
C601(¹) Campo 04 – VL_BC_PIS Campo 04 – VL_BC_PIS Campo 04 – VL_BC_PIS
C605(¹) Campo 04 – VL_BC_COFINS Campo 04 – VL_BC_COFINS Campo 04 – VL_BC_COFINS
C870 Campo 05 – VL_DESC Campo 05 – VL_DESC Campo 05 – VL_DESC
D201(¹) Campo 04 – VL_BC_PIS Campo 04 – VL_BC_PIS Campo 04 – VL_BC_PIS
D205(¹) Campo 04 – VL_BC_COFINS Campo 04 – VL_BC_COFINS Campo 04 – VL_BC_COFINS
D300 Campo 10 – VL_DESC Campo 10 – VL_DESC Campo 10 – VL_DESC
D350(¹) Campo 12 – VL_BC_PIS

Campo 18 – VL_BC_COFINS

Campo 12 – VL_BC_PIS

Campo 18 – VL_BC_COFINS

Campo 12 – VL_BC_PIS

Campo 18 – VL_BC_COFINS

D601 Campo 04 – VL_DESC Campo 04 – VL_DESC Campo 04 – VL_DESC
D605 Campo 04 – VL_DESC Campo 04 – VL_DESC Campo 04 – VL_DESC
F100(²) Campo 08 – VL_BC_PIS

Campo 12 – VL_BC_COFINS

Campo 08 – VL_BC_PIS

Campo 12 – VL_BC_COFINS

Campo 08 – VL_BC_PIS

Campo 12 – VL_BC_COFINS

F500(³) Campo 04 – VL_DESC_PIS

Campo 09 – VL_DESC_COFINS

Campo 04 – VL_DESC_PIS

Campo 09 – VL_DESC_COFINS

Campo 04 – VL_DESC_PIS

Campo 09 – VL_DESC_COFINS

F550(³) Campo 04 – VL_DESC_PIS

Campo 09 – VL_DESC_COFINS

Campo 04 – VL_DESC_PIS

Campo 09 – VL_DESC_COFINS

Campo 04 – VL_DESC_PIS

Campo 09 – VL_DESC_COFINS

(1) Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS destacado em nota fiscal). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.

(2) Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

(3) A exclusão deve ser efetuada apenas em relação a operações com documento fiscal e destaque de ICMS.

8. Demonstrações de Preenchimento do PVA – Casos Práticos

Para visualizar a forma de preenchimento, considera-se como caso prático a ser escriturado em todas as modalidades o seguinte cenário:

a) operação de venda de R$ 150.000,00;

b) CST 01 correspondendo a operação tributável com alíquota básica; e

c) ICMS próprio destacado na NF de venda no valor de R$ 25.000,00.

Desta forma a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins a ser tributada será de R$ 125.000,00.

Todas as demonstrações a seguir são pautadas na Tabela do item 7.

8.1. Escrituração Consolidada Regime de Caixa – Lucro presumido

Para esta escrituração, as informações serão imputadas no Registro F500, onde serão escrituradas especialmente as operações com documento fiscal e destaque de ICMS face a tabela do item 7.

Observa-se que no campo “Receita Recebida” registrará o valor integral de R$ 150.000,00 e a redução se dará apenas nos campos “base de cálculo PIS/Pasep” (campo 04) e “base de cálculo COFINS” (campo 09) em destaque.

8.2. Escrituração Consolidada Regime de Competência – Lucro Presumido

Neste exemplo, emprega-se o Registro F550, onde, novamente apenas serão alterados os campos “base de cálculo PIS/Pasep” (campo 04) e “base de cálculo COFINS” (campo 09), mantendo a receita bruta auferida pelo valor integral de R$ 150.000,00.

8.3. Escrituração Detalhada

A seguir, serão ilustradas as principais operações na escrituração detalhada, envolvendo os registros utilizados pela maioria dos contribuintes.

Este modelo de escrituração detalhada é aplicado as pessoas jurídicas do regime não cumulativo de forma obrigatória, sendo uma opção as pessoas jurídicas do regime cumulativo em alternativa ao Registro F550 e filhos.

Nesta escrituração é aportada a informação para a demonstração da apuração por documento fiscal.

8.3.1. Registro C170

Este registro é filho do Registro C100 e contempla a informação detalhada por itens da nota fiscal. Vale esclarecer que o Registro C100 e o filho C170 são de uso exclusivo pelos contribuintes que emitem os seguintes modelos de notas fiscais: Guia Prático da EFD-Contribuições, página 117

a) NF-e (Código 55);

b) Nota Fiscal (Código 01);

c) Nota Fiscal Avulsa (Código 1B); e

d) Nota Fiscal de Produtor (Código 04).

Assim, inicialmente caberá o preenchimento do C100 para depois de salvo o Registro C100, seja habilitada na mesma tela, o Registro filho C170 para cada item do documento fiscal.

Neste cenário exemplificado, tem-se apenas um item vendido, de modo que no C170 será escriturado o mesmo, registrando no campo “valor do ICMS” (campo 15) o montante de R$ 25.000,00 e ainda, nos registros de base de cálculo (campos 26 e 36) ficarão evidenciadas as reduções que levam o produto a tributar sob o valor de R$ 125.000,00.

8.3.2. Registro C175

Este registro é filho do Registro C100, aplicável ao modelo de Nota Fiscal Do Consumidor Eletrônica, ou seja, a NFC-e (Código 65).

Depois de salvo o Registro C100 o PGE habilitará na mesma tela, logo abaixo, o Registro C175.

Nesta operação, o campo a ser utilizado para informar o valor do ICMS que será excluído é o “valor do desconto” (campo 04).

8.3.3. Registro C181

Este registro é filho do Registro C180, refere-se a um registro consolidado por itens vendidos e tende a ser usado quando o contribuinte venda mercadorias onde emita as notas fiscais nos modelos: NF-e (Modelo 55) e NFC-e (modelo 65). Guia Prático do EFD-Contribuições, página 126.

Ainda, a utilização das operações de venda no C180 e filhos dispensa a informação no Registro C100 e filhos e vice-versa. Guia Prático do EFD-Contribuições, página 126.

Depois de salvo o registro pai o PGE habilitará na mesma tela, logo abaixo o registro C181 para apuração de PIS, onde deve-se informar o valor de R$ 25.000,00 de ICMS do exemplo deduzido do valor total da operação.

Aos que escrituram este registro, no item abaixo será pontuada a exclusão da Cofins.

8.3.4. Registro C185

Seguindo a mesma explicação dada no item 8.3.3, o C185 é um registro filho do C180. Ao habilitá-lo, deve-se demonstrar o montante a ser excluído de ICMS próprio de R$ 25.000,00 no campo de valor do desconto (campo 05), procedendo a dedução da base de cálculo que no exemplo é de R$ 125.000,00.

8.3.5. Registro C381

Este registro é filho do Registro C380, aplicável ao contribuinte do ICMS que emite a Nota Fiscal de Venda a Consumidor que não sejam emitidas por ECF, ou seja, o modelo 02 estabelecido pelo fisco estadual.

Depois de salvo o registro pai, habilitará na mesma tela, logo abaixo o registro C381 para apuração de PIS e C385 para COFINS, onde será demonstrada o valor do ICMS a ser excluído diretamente nos campos da base de cálculo (campo 05), como segue:

8.3.6. Registro C385

Em complemento a informação dada no item 8.3.6, o Registro C385 é filho do C380 e evidencia as operações de COFINS.

Depois de salvo o registro pai será liberado logo abaixo o registro C385, para apuração de COFINS, sendo que neste caso a demonstração do ICMS a ser excluído fica restrita ao campo da base de cálculo (campo 05).

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