O Governador do Distrito Federal, por meio da Lei n° 6.968/2021 (DODF de 04.11.2021), altera a Lei n° 6.421/2019, para conceder redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7%, nas operações com as seguintes mercadorias que compõem a cesta básica:
| Cesta Básica |
| Macarrão comum cru |
| Óleo refinado de milho |
| Óleo refinado de girassol |
| Óleo refinado de algodão |
| Carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas |
| Papel higiênico |
| Açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas |
| Sabões |
| Manteiga |
| Água sanitária |
| Sardinha em lata |
| Atum em lata |
| Peixe fresco, refrigerado ou congelado |
| Absorvente feminino |
A fruição do benefício nas operações com os produtos acima listados, fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.
As disposições são válidas a partir de 01.01.2022.