FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO E SEUS DERIVADOS

FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO E SEUS DERIVADOS

Substituição Tributária e Antecipação / Protocolo. Denúncia

 

O Governador do Estado de Alagoas, por meio dos Decretos n° 103.495/2025 e 103.496/2025 (DOE de 28.07.2025 – Edição Extra), altera à tributação nas operações com farinha de trigo, misturas de farinha de trigo a outros produtos e seus derivados.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ANTECIPAÇÃO

O Decreto n° 103.496/2025 altera o Anexo XII do Decreto n° 90.309/2023, que estabelece novas regras aplicáveis aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequente.

Fica instituído o Capítulo III, que consolida, a partir de 01.09.2025, as regras aplicáveis aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação nas operações com farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e seus derivados, revogando as disposições anteriormente disciplinadas nos artigos 6° a 21 do Capítulo II.

Destaca-se que a substituição tributária e a antecipação do recolhimento do ICMS também se aplicam às operações destinadas a estabelecimentos que utilizem esses produtos na industrialização e no preparo de alimentos, inclusive refeições em bares, lanchonetes, pizzaria e estabelecimentos similares (artigo 24 do Capítulo III).

Além disso, fica autorizado o aproveitamento do crédito do ICMS retido ou antecipado pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração. A base de cálculo corresponderá ao preço do produto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferidos ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de 51,75%.

As padarias optantes pelo Simples Nacional, com CNAE principal 1091-1/02, estarão sujeitas à substituição tributária nas vendas internas ao consumidor final de pães, roscas, bolachas, biscoitos, bolos e demais produtos similaresexcetuados os que possuam cobertura ou recheio, desde que sejam derivados de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.

Frisa-se que as orientações quanto ao estoque de trigo, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, derivados de farinha de trigo e outros produtos, listados no artigo 2°, existente até 31.08.2025, bem como sobre os créditos, deverão ser publicadas pela Secretaria da Fazenda em ato normativo específico.

Por fim, ficam excluídos dos referidos regimes os itens 31.1, 47.1, 48.0, 48.2, 49.2 a 53.2, 56.0, 56.2 a 64.0 da Tabela do Capítulo I, do segmento alimentício:

Itens CEST NCM Descrição
31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
57.0 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” – sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers”- com cobertura
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
62.2 17.062.02 1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para sorvete
62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados

PROTOCOLO. DENÚNCIA

Já o Decreto n° 103.495/2025 altera o Decreto n° 103.029/2025 para prorrogar, de 01.08.2025 para 01.09.2025, o início de vigência da denúncia ao Protocolo ICMS 46/2000, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das regiões norte e nordeste.

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