A possibilidade de prorrogar a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é uma inovação trazida pela Instrução Normativa nº 128/22 a todos os trabalhadores em casos de desemprego involuntário.
Majoritariamente a jurisprudência aceitava a extensão do período de graça pelo “desemprego” também ao contribuinte individual, porém, o INSS sempre se recusava a reconhecer tal possibilidade.
A Instrução Normativa nº 128/22 inovou as regras administrativas e trouxe a possibilidade do reconhecimento administrativo de tal hipótese. Vejamos trecho:
Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:
[…]
§ 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.
[…]
§ 10. O segurado contribuinte individual faz jus à prorrogação prevista no § 5º.
Assim, o contribuinte individual (o MEI por exemplo), que eventualmente parar de contribuir (pagar o INSS), já tendo a qualidade de segurado poderá permanecer resguardado até 24 meses após a secessão dos pagamentos das contribuições.
Uma forma de comprovar o desemprego involuntário é o recebimento do seguro desemprego, ou inscrição no SINE (SISTEMA NASCIONAL DE EMPREGO).
Fonte JUSBRASIL