REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – CARF

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Voto de qualidade – CARF

Publicada no DOU de 24.07.2024, a Instrução Normativa RFB n° 2.205/2024, que dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários discutidos em processo administrativo fiscal, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) por meio do voto de qualidade.

O contribuinte poderá apresentar requerimento para pagamento dos débitos oriundos das decisões em até 12 parcelas, com redução de 100% dos juros de mora, podendo ser utilizados créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), assim como precatórios.

O requerimento deverá ser apresentado pelo contribuinte, dentro de 90 dias contados:

a) da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo;

b) a partir da data da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF, quando não houver a oposição de embargos ou a interposição de recursos;

c) a partir de 21.12.2023, caso a ciência do julgamento tenha ocorrido durante o prazo de vigência da Medida Provisória n° 1.160/2023, e até a data da publicação da Instrução Normativa RFB n° 2.167/2023;

d) a partir da data da desistência, quando houver a interposição de recursos ou a oposição de embargo a decisões proferidas antes de 2023, que posteriormente foram objeto de desistência, já sob a vigência da Medida Provisória n° 1.160/2023, ou da Lei n° 14.689/2023.

A partir do 2° pagamento, as parcelas serão acrescidas juros da taxa Selic acumulada e de 1%, com vencimento no último dia útil de cada mês.

O contribuinte poderá ser excluído do parcelamento ou ter o seu parcelamento rescindido caso se torne inadimplente no pagamento de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 30 dias ou em caso de definitividade do indeferimento da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o contribuinte não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.

O requerimento do parcelamento implicará na confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, bem como a aceitação expressa de recebimento de comunicações e notificações por meio do e-CAC.

Enquanto o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deve calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando DARF com código de receita 6307, e, após o deferimento, o pagamento deve ser feito por meio de DARF emitido no Portal e-CAC.

Em relação às multas, para as decisões proferidas pelo CARF, por voto de qualidade, que se tornaram definitivas a partir de 12.01.2023, aplicam-se as novas regras

As regras estabelecidas na Instrução Normativa não se aplicam às seguintes matérias:

a) multas isoladas, à exceção da multa prevista no artigo 44, caput, inciso II da Lei n° 9.430/96;

b) multas moratórias;

c) multas aduaneiras;

d) responsabilidade tributária;

e) existência de direito creditório do contribuinte; e

f) decadência.

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